Legislação

Decreto 10.456, de 11/08/2020

Art.
Art. 2º

- O Ministério das Comunicações poderá, em casos excepcionais e observado o interesse público, flexibilizar ou dispensar, por tempo determinado, a retransmissão do programa A Voz do Brasil.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como:

I - flexibilização - a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos no § 1º do art. 1º, conforme o caso; e [[Decreto 10.456/2020, art. 1º.]]

II - dispensa - a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia.

§ 2º - Os casos excepcionais de que trata o caput serão avaliados pelo Ministério das Comunicações, que manterá e divulgará lista atualizada com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa, de forma a conter o calendário de datas e os critérios que deverão ser observados pelas emissoras de radiodifusão sonora.

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