Legislação

Decreto 10.427, de 16/07/2020

Art.
Art. 2º

- O Ministério da Infraestrutura submeterá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a avaliação quanto à possibilidade de transferência das dívidas adquiridas pela atual concessionária junto aos financiadores para a nova concessionária, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei 13.448, de 5/06/2017, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Lei 13.448/2017, art. 17.]]

Parágrafo único - A avaliação da vantajosidade sobre a transferência de que trata o caput dependerá de manifestação do Ministério da Economia.

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