Legislação

Decreto 10.424, de 15/07/2020

Art.
Art. 2º

- Ficam autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual, nos termos do disposto no Decreto 2.661/1998.

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