Legislação

Decreto 10.415, de 06/07/2020

Art.
Art. 5º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.

§ 2º - A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária terá a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

§ 3º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.

§ 5º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.

§ 6º - Os custos com deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional correrão às contas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

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