Legislação

Decreto 10.318, de 09/04/2020

Art.
Art. 2º

- A partir de 01/01/2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º. [[Decreto 10.318/2020, art. 1º.]]

Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - A partir de 01/10/2020, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º.]

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