Legislação

Decreto 10.236, de 11/02/2020

Art.
Art. 5º

- O Presidente do Consu poderá deliberar nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.

Parágrafo único - Na hipótese de deliberação ad referendum de que trata o caput, o Presidente do Consu deverá submeter a decisão aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à deliberação.

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