Legislação

Decreto 10.216, de 30/01/2020

Art.
Art. 3º

- O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Agência Nacional de Águas;

V - Fundação Nacional de Saúde;

VI - Conselho Nacional de Saúde;

VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º - Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

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