Legislação

Decreto 10.211, de 30/01/2020

Art.
Art. 3º

- O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. V)

Redação anterior: [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VI)

Redação anterior: [VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;]

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VII)

Redação anterior: [VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VIII)

Redação anterior: [VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.]

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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