Legislação
Decreto 10.211, de 30/01/2020
- O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. V)Redação anterior: [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VI)Redação anterior: [VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;]
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VII)Redação anterior: [VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e
Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. VIII)Redação anterior: [VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.]
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Decreto 10.238, de 11/02/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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