Legislação

Decreto 10.201, de 15/01/2020

Art.
Art. 4º

- No caso das empresas públicas federais, os seus dirigentes máximos, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto, poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação a realização dos acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.

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