Legislação

Decreto 10.145, de 28/11/2019

Art. 10
Art. 10

- Cabe ao Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, as funções de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.

Parágrafo único - O Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e entidades da administração pública federal, dentro de suas respectivas atribuições, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para os instrumentos referidos no caput.

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