Legislação

Decreto 10.144, de 28/11/2019

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I - a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II - a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III - os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ alcançados pelo País;

VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII - regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com base no disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei 12.187, de 29/12/2009. [[Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º. Lei 12.187/2009, art. 8º. Lei 12.187/2009, art. 9º.]]

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