Legislação

Decreto 10.133, de 26/11/2019

Art.
Art. 2º

- O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável tem os seguintes objetivos:

I - proporcionar a inclusão digital e social, para possibilitar a participação do idoso em atividades de saúde, tecnologia digital, educação, e a mobilidade física, com a melhoria da sua qualidade de vida; e

II - contribuir para a promoção do direito ao envelhecimento ativo e saudável, por meio das diretrizes dispostas na Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso e na Lei 8.842, de 4/01/1994.

Parágrafo único - O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

Decreto 10.816, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os objetivos do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável serão executados por meio de parcerias com órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e com entidades privadas com e sem fins lucrativos.]

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