Legislação

Decreto 9.976, de 19/08/2019

Art.
Art. 2º

- Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:

I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;]

III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;]

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;]

V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;]

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;]

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.]

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