Legislação

Decreto 9.861, de 25/06/2019

Art.
Art. 7º

- Os membros da Conportos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único - Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conportos para participar das reuniões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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