Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação compete:

I - contribuir para a formulação de políticas públicas para a inovação e desenvolvimento rural e promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

b) apoio à inserção da agricultura, pecuária, aquicultura e pesca na economia do conhecimento; e

c) mobilização de recursos para a inovação e desenvolvimento rural;

II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do ministério, as atividades relacionadas com:

a) processos de apoio à inovação do ministério e de suas entidades vinculadas;

b) inovação, incluindo o apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias de ponta e novos insumos;

c) estudos estratégicos de inovação e percepção pública associada a tecnologias modernas;

d) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários, da pesca, da aquicultura e extrativistas;

e) conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agricultura, pecuária, aquicultura, pesca e a alimentação;

f) boas práticas agropecuárias;

g) produção não convencional e integrada;

h) produção sustentável;

i) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e certificação dos produtos agropecuários;

j) desenvolvimento rural;

k) manejo e conservação do solo e da água;

l) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

m) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas; e

n) desenvolvimento da cacauicultura e sistemas agroflorestais associados;

III - promover, no âmbito da Secretaria, as atividades de:

a) implementação de sistemas de gerenciamento, com a atualização da base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

b) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações sob a sua responsabilidade; e

c) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;

IV - Conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR; e

V - formular propostas, participar de negociações e implementar acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes à inovação para a agricultura, pecuária, aquicultura e pesca, e desenvolvimento rural em articulação com as demais unidades do ministério.

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