Legislação

Decreto 9.455, de 01/08/2018

Art.
  • Estágio
Art. 5º

- Os oficiais superiores temporários realizarão estágio no primeiro ano após a incorporação, que terá por finalidade:

I - adaptação ao serviço ativo do Exército;

II - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

III - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.

Parágrafo único - O Comandante do Exército disporá sobre o estágio previsto no caput.

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