Legislação

Decreto 8.914, de 24/11/2016

Art.
Art. 2º

- Compete ao Ciman:

I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;

II - promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e

IV - disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.

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