Legislação

Decreto 8.285, de 03/06/2014

Art.
Art. 9º

- O interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício necessário para a progressão e, no caso dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, para a promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 1º - A contagem do interstício será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção, sendo retomada a partir do retorno do servidor.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 2º - A publicação deste Decreto não interrompe a contagem em andamento do interstício de que trata o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total