Legislação

Decreto 8.285, de 03/06/2014

Art. 12
Art. 12

- Caberá ao Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI a definição das atividades relevantes na área de atuação e dos eventos de capacitação a serem considerados para a promoção nos cargos de que tratam os arts. 4º e 6º.

Parágrafo único - Não serão considerados como período de realização de atividades relevantes os afastamentos do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, e as atividades profissionais anteriores ao início do exercício efetivo nas carreiras do INMETRO.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
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