Legislação

Decreto 8.284, de 03/06/2014

Art.
Art. 4º

- Cada servidor deverá elaborar, em conjunto com sua chefia imediata, plano de trabalho com metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação a ser iniciado.

§ 1º - O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, e cada servidor será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º - O plano de trabalho aprovado pela chefia imediata do servidor será homologado pelo dirigente máximo de sua unidade e encaminhado para a unidade de gestão de pessoal, que o remeterá à análise do comitê de avaliação de desempenho.

§ 3º - O comitê de avaliação de desempenho poderá aceitar integralmente o plano de trabalho, solicitar informações adicionais ou recomendar ajustes, para fins de harmonização aos objetivos institucionais do Inmetro.

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