Legislação

Decreto 7.798, de 12/09/2012

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - propor diretrizes na busca pela autossuficiência de petróleo, e para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - propor metas para a ANP, quanto às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria e petróleo, propor políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;

IV - propor e acompanhar estudos das bacias sedimentares brasileiras, formular e coordenar a implementação de diretrizes para licitações das áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE; e

V - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total