Legislação
Decreto 7.609, de 17/11/2011
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
Distribuição: Geral
17 de março de 2011
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6496ª Reunião em 17 de março de 2011
O Conselho de Segurança,
1.Enfatiza a obrigação de todos os Estados de cumprirem integralmente as medidas impostas pela Resolução 733 (1992), tal como elaboradas e emendadas pelas resoluções relevantes posteriores e as medidas impostas pela Resolução 1844 (2008);
2.Reafirma a obrigação de todas as partes de promoverem e assegurarem o cumprimento do Direito Internacional Humanitário na Somália;
3.Sublinha a importância de operações de assistência humanitária, condena qualquer politização, uso inadequado ou apropriação indébita de tal assistência e conclama os Estados-membros e a Organização das Nações Unidas a tomarem todas as medidas factíveis para atenuar as referidas práticas na Somália;
4.Decide que, por um período de 16 meses, a contar da data desta resolução, e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-membros no parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária de premente necessidade na Somália pela Organização das Nações Unidas, suas agências ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observadoras junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, ou, ainda, seus parceiros de execução;
5.Solicita que o Coordenador de Auxílio Emergencial apresente relatório ao Conselho de Segurança até 15 de novembro de 2011 e, uma segunda vez, até 15 de julho de 2012 sobre a implantação dos parágrafos 3 e 4 acima e sobre quaisquer impedimentos à prestação de assistência humanitária na Somália e solicita que as agências e organizações humanitárias relevantes das Nações Unidas que tenham status de observadoras junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária auxiliem o Coordenador de Assistência Humanitária das Nações Unidas para a Somália, na preparação de tais relatórios, mediante o fornecimento de informações concernentes aos parágrafos 3 e 4 acima;
6.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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