Legislação

Decreto 7.568, de 16/09/2011

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Grupo de Trabalho previsto no art. 5º será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Advocacia-Geral da União;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Fazenda; e
VIII - sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional.
§ 1º - Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII do caput serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que designará os respectivos representantes em ato próprio.
§ 3º - A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas até noventa dias após a designação de que trata o § 1º.]

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