Legislação

Decreto 7.514, de 05/07/2011

Art.
Art. 4º

- Fica instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a Presidência da Comissão;

II - Ministério da Fazenda;

III - Advocacia-Geral da União; e

IV - Controladoria-Geral da União.

§ 1º - Os integrantes da Comissão Interministerial de que trata o caput, inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º - A Comissão de que trata o caput terá duração até 31 de julho de 2015.

Decreto 8.291, de 30/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.942, de 21/02/2013): [§ 2º - A Comissão de que trata o caput terá duração até 31 de julho de 2014.]

Decreto 7.942, de 21/02/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Comissão de que trata o caput terá a duração de dezoito meses, a contar da designação dos seus membros.]

§ 3º - A Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial.

Decreto 7.942, de 21/02/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial.]

§ 4º - Durante o período em que integrarem a Comissão Interministerial, os representantes titulares de que trata o caput ficarão dispensados do exercício das atribuições habituais dos seus cargos efetivos nos órgãos de origem, dedicando-se integralmente às atividades da Comissão.

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