Legislação

Decreto 7.388, de 09/12/2010

Art.

Capítulo IV - DA PRESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 5º

- A presidência e vice-presidência do CNCD, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo único - No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.

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