Legislação

Decreto 7.377, de 01/12/2010

Art.
Art. 9º

- A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e enviará cópia autenticada às Partes e à Secretaria do MERCOSUL.

Este Acordo será protocolizado junto à ALADI. Os Governos das Partes instruirão seus respectivos Representantes com essa finalidade.

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