Legislação
Decreto 7.377, de 01/12/2010
Art. 6º
Art. 6º
- Com o objetivo de aprofundar a integração entre as Partes, poderão ser celebrados acordos regionais, sub-regionais ou bilaterais nas áreas enunciadas a seguir, entre outras:
Intercâmbio comercial de hidrocarbonetos.
Interconexão das redes de transmissão elétrica.
Interconexão de redes de gasodutos e outros dutos de hidrocarbonetos
Cooperação na prospecção, exploração, aproveitamento e industrialização dos hidrocarbonetos.
Fontes de energia renováveis e energias alternativas.
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