Legislação

Decreto 7.377, de 01/12/2010

Art.

Convenção internacional. Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio 19 (AAP.PC 19), celebrado em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela celebraram, em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005, o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio 19 (AAP.PC 19);

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 979, de 22/12/2009;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo-Quadro junto à Secretaria-Geral da ALADI em 26 de janeiro de 2010; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de fevereiro de 2010; Decreta:

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