Legislação

Decreto 6.654, de 20/11/2008

Art.
Art. 8º

- O serviço de que trata o art. 1º somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da Lei 9.472/1997.

§ 1º - O serviço de que trata o caput será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei 9.472/1997.

§ 2º - Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação do serviço telefônico fixo comutado, em regime público, devem estar previstos nos contratos de concessão.

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