Legislação

Decreto 6.654, de 20/11/2008

Art. 10
Art. 10

- Para os fins deste Plano Geral de Outorgas, Grupo é a prestadora de serviços de telecomunicações individual ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos de específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único - Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação do capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos de específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.

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