Legislação

Decreto 6.633, de 05/11/2008

Art.
Art. 2º

- O Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto 61.843/1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

[Art. 33-A - No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.] (NR)
[Art. 51 - O percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto no parágrafo único do art. 3º, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:
I - no ano de 2009: vinte por cento;
II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;
III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;
IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;
V - no ano de 2013: cinqüenta e cinco por cento; e
VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.] (NR)
[Art. 52 - O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 5º do art. 32, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN.] (NR)
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