Legislação
Decreto 6.622, de 29/10/2008
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O art. 375 do Decreto 4.543, de 26/12/2002, passa a vigorar acrescido de § 1o, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
[Art. 375 - (...).
§ 1º - Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.] (NR)
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