Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

§ 1º - É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º - As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:

I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item [c] do Anexo I; e

II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item [e] do Anexo I.

§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.028, de 09/12/2009.

I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação;

II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou

III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado.

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