Legislação

Decreto 5.969, de 21/11/2006

Art. 15
  • Procedimentos e Aspectos Institucionais
Art. 15

- A regulamentação dos aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do FOCEM deverá contemplar as seguintes bases:

a) os projetos correspondentes aos Programas previstos no artigo 2 da presente Decisão serão apresentados pelos Estados Partes à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL que, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos que se estabeleçam para a apresentação de projetos, assim como a elegibilidade dos mesmos;

b) uma instância técnica no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, junto com um Grupo Ad Hoc de especialistas postos à disposição pelos Estados Partes, se encarregará da avaliação e o acompanhamento da execução dos projetos;

c) dita instancia técnica elaborará um anteprojeto de orçamento do FOCEM, efetuará os desembolsos de recursos em favor dos Estados Partes e analisará os resultados das auditorias externas previstas no artigo 17 da presente Decisão. A Secretaria do MERCOSUL enviará os relatórios de suas atividades, e o anteprojeto de orçamento, à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL;

d) a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL elevará os relatórios recebidos e o seu próprio ao Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;

e) o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL elevará ao Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL o projeto de orçamento e os projetos, acompanhados de seu relatório, de acordo com os critérios que se estabeleçam no Regulamento;

f) o Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL aprovará o orçamento do FOCEM e os projetos a financiar, e alocará os recursos correspondentes conforme as categorias de porcentagens estabelecidas no artigo 10 da presente Decisão;

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