Legislação

Decreto 5.966, de 14/11/2006

Art.
Art. 7º

- A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.

§ 1º - Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:

I - representantes do Governo do Distrito Federal;

II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;

III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.

§ 2º - Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

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