Legislação

Decreto 5.961, de 13/11/2006

Art.
Art. 5º

- Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.

Parágrafo único - Para fins da instituição das parcerias de que trata o caput, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/90.

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