Legislação

Decreto 5.940, de 25/10/2006

Art.
Art. 3º

- Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Parágrafo único - A comprovação dos incs. I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incs. III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

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