Legislação

Decreto 5.580, de 10/11/2005

Art. 11
Art. 11

- O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

§ 1º - Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º - Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do INCRA, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a sessenta pontos, pagas a maior ou a menor, a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º, serão compensadas no mês subseqüente.

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