Legislação

Decreto 5.562, de 10/10/2005

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/10/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

Buenos Aires, 14 de agosto de 2001.

A Sua Excelência

Dr. Celso Lafer

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o intuito de propor, em nome do Governo Argentino, a celebração de um Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, doravante denominados [Partes], para a outorga de vistos gratuitos aos estudantes e docentes de uma e de outra nacionalidade, nos seguintes termos:

1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes comuns de sua nacionalidade, serão beneficiados com a outorga de vistos gratuitos quando solicitarem residência temporária no território da outra Parte com o objetivo de realizar as seguintes atividades:

a) cursar estudos de graduação ou pós-graduação em estabelecimentos de ensino ou em universidades oficialmente reconhecidas no país receptor;

b) cursar estudos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;

c) realizar atividades docentes ou de pesquisa em estabelecimentos de ensino ou universidades oficialmente reconhecidas no país receptor.

2. O benefício do parágrafo 1 será aplicável também aos membros da família das pessoas ali mencionadas.

3. As Partes poderão suspender temporariamente as disposições do presente Acordo, em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Em tal caso, a suspensão será notificada pela via diplomática à outra parte, num prazo de 72 horas.

4. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, pela via diplomática, com um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

Se o acima exposto for aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, a presente nota, e a de Vossa Excelência, onde conste dita conformidade, constituirão um Acordo entre nossos Governos, que entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes comuniquem o cumprimento de seus requisitos internos para a sua entrada em vigor.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Adalberto Rodriguez Giavarini

Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto

Buenos Aires, 14 de agosto de 2001.

A Sua Excelência

Dr. Adalberto Rodriguez Giavarini

Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina

Senhor Ministro,

Tenho a honra de referir-me a sua Nota de 14/08/2001 pela qual Vossa Excelência propõe, em nome do Governo argentino, a celebração de um Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, doravante denominados [Partes], para a outorga de vistos gratuitos aos estudantes e docentes de uma e de outra nacionalidade, nos seguintes termos:

1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes comuns de sua nacionalidade, serão beneficiados com a outorga de vistos gratuitos quando solicitarem residência temporária no território da outra Parte com o objetivo de realizar as seguintes atividades:

a) cursar estudos de graduação ou pós-graduação em estabelecimentos de ensino ou em universidades oficialmente reconhecidas no país receptor;

b) cursar estudos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;

c) realizar atividades docentes ou de pesquisa em estabelecimentos de ensino ou universidades oficialmente reconhecidas no país receptor.

2. O benefício do parágrafo 1 será aplicável também aos membros da família das pessoas ali mencionadas.

3. As Partes poderão suspender temporariamente as disposições do presente Acordo, em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Em tal caso, a suspensão será notificada pela via diplomática à outra parte, num prazo de 72 horas.

4. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, pela via diplomática, com um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

Sobre este particular, tenho a satisfação de informar Vossa Excelência de que a proposta acima é aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, sendo que a presente Nota e a de Vossa Excelência constituem um Acordo entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da última das notificações pelas quais as Partes se comuniquem o cumprimento de seus requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Celso Lafer

Ministro de Estado das Relações Exteriores

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