Legislação

Decreto 5.519, de 23/08/2005

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

A ASSEMBLÉIA DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

TENDO-SE REUNIDO em seu vigésimo sétimo período de sessões, em Montreal, em seis de outubro de 1989.

TENDO TOMADO NOTA do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea,

TENDO CONSIDERADO conveniente elevar de quinze para dezenove o número de membros daquele órgão, e

TENDO CONSIDERADO necessário emendar, para esse fim, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a sete de dezembro de 1944,

1. APROVOU, de conformidade com o disposto no Artigo 94, a) da referida Convenção, a seguinte proposta de Emenda à Convenção:

[No Artigo 56 da Convenção, substituir a expressão [quinze membros] pela expressão [dezenove membros].]

2. FIXOU, de acordo com o disposto no artigo 94, a) da mencionada Convenção, em cento e oito o número dos Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de Emenda, e

3. DECIDIU, que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, cada um dos quatro igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de Emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas:

a) O presente Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e seu Secretário-Geral.

b) O Protocolo ficará aberto à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela tenha aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

d) O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estado que o ratificarem, na data em que for depositado o centésimo oitavo instrumento de ratificação.

e) O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo.

f) O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados partes na mencionada Convenção a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

g) O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado Contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

EM CONSEQÜÊNCIA, de acordo com a mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

EM TESTEMUNHO DO QUE, o Presidente e o Secretário-Geral do mencionado vigésimo sétimo período de sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

FEITO em Montreal, no dia seis de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, em um único exemplar redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada um dos textos igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, no dia sete de setembro de 1944.

A. Alegria

Presidente do 27º período de

sessões da Assembléia

S.S. Sidhu

Secretário-Geral

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