Legislação

Decreto 5.515, de 18/08/2005

Art. 14
Art. 14

- O titular de cargo efetivo referido no art. 1º que não se encontre em exercício na entidade de lotação fará jus à GDRH, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDRH em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDRH no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

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