Legislação

Decreto 5.500, de 29/07/2005

Art.
Art. 1º

- É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, a compensação das faltas ocorridas no presente exercício, decorrentes de participação de servidores em paralisação de serviços públicos, mediante a adoção de plano de reposição de trabalho, com a assistência da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sem prejuízo nas remunerações.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos servidores que retomarem o trabalho até a data limite estabelecida nos termos dos acordos firmados entre os representantes dos servidores e do Governo.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.594, de 24/11/2005.

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos servidores que retornaram ao trabalho até o dia 22/07/2005.]

§ 2º - Será excluído do plano de reposição de trabalho, com prejuízo na remuneração, relativamente ao total dos dias não trabalhados, o servidor que retomar a paralisação antes da sua conclusão.

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