Legislação

Decreto 5.474, de 22/06/2005

Art.
Art. 8º

- A bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3º, 4º e 5º não poderá ser cumulativa.

Parágrafo único - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

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