Legislação

Decreto 5.474, de 22/06/2005

Art.
Art. 6º

- Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:

I - alienação fiduciária da embarcação financiada;

II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;

III - hipoteca da embarcação financiada;

IV - hipoteca de outras embarcações;

V - fundo de aval; e

VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei 11.786, de 25/09/2008.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 6.746, de 22/01/2009.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.746, de 22/01/2009)

Redação anterior: [Parágrafo único - O fundo de aval a que se refere o inc. V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.]

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