Legislação

Decreto 5.474, de 22/06/2005

Art. 16
Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 16 - Compete ao Grupo Gestor:
I - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, em consonância com o manual técnico ambiental, conforme disposto no parágrafo único do art. 13, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
II - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11;
III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, de acordo com os termos fixados na Lei 10.849, de 23/03/2004, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei 10.849/2004;
V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas;
VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos, no tocante a seus aspectos técnicos e operacionais.
Parágrafo único - No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria conjunta à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, para cumprimento do disposto nos incisos I a III.]

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