Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art.
Art. 9º

- O Ministério do Turismo especificará, em norma própria, os procedimentos e os requisitos a serem cumpridos pelos prestadores de serviços turísticos elencados no art. 2º para a solicitação de seu cadastramento, bem como as condições a serem observadas pelos órgãos oficiais competentes na análise e no deferimento do cadastramento a que se refere este Decreto.

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