Legislação

Decreto 5.376, de 17/02/2005

Art. 21
Art. 21

- O CENAD a que se refere o art. 10, inc. XX, terá as seguintes competências:

I - consolidar as informações de riscos e desastres;

II - monitorar os parâmetros de eventos adversos;

III - difundir alerta e alarme de desastres e prestar orientações preventivas à população;

IV- coordenar as ações de respostas aos desastres; e

V - mobilizar recursos para pronta resposta às ocorrências de desastres.

Parágrafo único - Os órgãos estaduais, distrital e municipais de defesa civil poderão criar, no âmbito de suas administrações, centros com as mesmas competências do CENAD, que serão interligados ao órgão central para integrarem rede de informações de defesa civil.

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