Legislação

Decreto 5.356, de 27/01/2005

Art.
Art. 1º

- Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 11.100, de 25/01/2005, referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:

I - [3 - Outras Despesas Correntes], até o limite de doze por cento; e

II - [4 - Investimentos[ e [5 - Inversões Financeiras], até o limite de oito por cento.

§ 1º - Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias:

I - destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção [I[ do Anexo V da Lei 10.934, de 11/08/2004;

II - destinadas a despesas de natureza financeira; e

III - com identificador de resultado primário [3].

§ 2º - O empenho das despesas de que trata o inciso III do § 1º deverá ser precedido de prévia manifestação dos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

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