Legislação

Decreto 5.355, de 25/01/2005

Art.
Art. 3º

- Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:

I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;

II - alterar o limite de utilização e de valor; e

III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao

estabelecimento bancário.

Parágrafo único - O portador do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.

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