Legislação

Decreto 5.288, de 29/11/2004

Art.
Art. 3º

- Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Decreto 6.607, de 21/10/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).]

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